Mais um código sob análise, relevando-se os seus erros mais crassos e graves.
Pode ser consultado AQUI
Analisemos, pois, os artigos a merecerem reparo:
Art.º 1º
Diz que a Praxe Académica é, e passo a citar: "...costume de cariz tradicional praticado com vista à recepção dos novos alunos.". É tanto inexplicável como lamentável que nem sequer um documento deste tipo enuncie e clarifique algo básico como é a diferença entre praxes e Praxe.
Art.º 2º
Define os objectivos da Praxe, na base do acima enunciado, pelo que temos erro seguido de erro.
Art.º 3º
Define quem está vinculado à Praxe, caindo no equívoco de dizer que todos estão vinculados, mesmo que não se tenham manifestado nesse sentido.
Art.º 5º
Contempla como hierarquia o grau de "Académico", esquecendo que académico é qualquer estudante, desde o 1º ano da primária ao doutoramento, tanto professor como aluno. Académico é tudo o que tenha a ver com estudos. Assim, todos são académicos e não apenas alguns.
Art.º 6º
Define os locais onde não se faz praxe, justificando que os locais de culto estão isentos porque, pasme-se "...divino é sagrado". Uma redundância que ignora que essa protecção em “solo sagrado” advém dos tempos em que existia, na lei, o denominado "Asilo" (que Quasimodo reclama para Esmeralda, quando se refugia na Catedral de Notre-Dame, na famosa obra de Victor Hugo).
Art.º 7º
Define o que é o Espírito Académico. É obra (e de uma enorme presunção, diga-se), ou seja, quem não sentir exactamente como definido no código, não tem Espírito Académico.
Art.º 9º
Define, como "Símbolos de Praxe", a tesoura, colher de pau e, até o traje académico, pasme-se!
Alguém esclarece os autores do código que a colher, tesoura...são insígnias e não símbolos? Alguém elucida os autores do texto que um traje não é um símbolo de Praxe, mas um uniforme identificativo do foro académico (do estudante)?
Art.º 11º e 12º
Define o que é um anti-praxe e quais as consequências desse "estatuto", num enorme mal-entendido e profundo desconhecimento da res praxis.
Não é anti-Praxe quem se recusa a ser praxado, que fique claro!
Está na Praxe quem quer e quando quer. Adere quando bem quiser, qualquer estudante. Para se estar na Praxe basta que, para cada acto e momento, se cumpra o estipulado. A Praxe não é feudo ou burgo de alguns. Cabe aos responsáveis pela Praxe, zelarem pelo cumprimento das regras, informar e formar, mas não excluir ou criar portagens.
Está na Praxe quem quer e quando quer. Adere quando bem quiser, qualquer estudante. Para se estar na Praxe basta que, para cada acto e momento, se cumpra o estipulado. A Praxe não é feudo ou burgo de alguns. Cabe aos responsáveis pela Praxe, zelarem pelo cumprimento das regras, informar e formar, mas não excluir ou criar portagens.
O acto de praxar caloiros não depende de ter sido praxado. Ter sido praxado nem sequer é garante de aprender coisa nenhuma de Praxe ou de como se praxa (praxes não são recruta). Não se caçam moscas com vinagre e, para bem integrar, não é com N artigos que têm mais de coacção e restrição do que de explicação e integração.
Chega este artigo, na sua alínea C, a dizer que um “anti-Praxe” perde o direito a trajar. Isso é o cúmulo;não faz sentido, nem se baseia em Tradição ou precedente algum, desculpem que vos diga! O Traje identifica o estudante e não o praxista !!! Estranhamente, o regulamento do traje a que tivemos acesos nada diz sobre isso. Recordemos, igualmente, que se um traje é proibido a um suposto "anti-praxe", deixa de ser um traje académico (leiam AQUI)

Art.º 16º
Define os deveres da "Besta" (mais uma expressão que seria escusada, porque "Besta" não é grau hierárquico ou estatuto, mas apenas adjectivo que, por brincadeira, se dá ao caloiro).
De notar que erradamente, a nosso ver, criaram 2 hierarquias antes de Caloiro, o que não se percebe, porque a Tradição consagrou que um novato que se matricula pela 1ª vez no Ensino Superior se designa de “Caloiro”. Mais um papismo que não traz nada de útil, quando a Praxe ser quer pragmática.
Mas este artigo enuncia autênticas heresias, totalmente inadmissíveis, que chegam a ser uma vergonha para a Praxe, como, e passo a elencar:
"...a besta tem de ser servil, obediente e resignada; não pode ter opinião; não pode rir, olhar nos olhos, não pode fumar, deve manter-se sempre num plano inferior aos praxantes; deve respeitar os praxantes até na linguagem corporal (???); não pode reclamar" e, entre outras determinações estapafúrdias, a ALÍNEA W diz que a "besta aproveita a sua ignorância para procurar conhecimento" (onde me parece claro que este artigo se refere afinal, aos autores deste código!!!!).
É muito grave, meus caros, que este conjunto de ditames acabem por subsidiar a promoção de abusos e de ver esses abusos “protegidos por lei”. Por outro lado, este “código” nada refere quanto a proteger os caloiros de abusos e nada quanto a penalizar quem os comete. Em lado algum se define o que é lícito, o que é admissível nas praxes e aquilo que atenta à lei. Assim, entende-se que violar a integridade física e moral do indivíduo, coagi-lo…. é algo lícito e uma filosofia inerente ao espírito do código e de quem aceita tal. Não podemos acreditar que os estudantes da UALG se revejam nessa doutrina que "permite" essa forma de olhar e tratar colegas.
Art.º 19º
Um artigo referente ao traje, mas nada diz sobre o mesmo; nem como é composto, nem como se usa.....nada! Poderíamos igualmente colocar reservas a certas explicações de indóle etnográfica, que "justificam" certas peças, mas este não é o cerne desta análise.
Refere haver um regulamento do Traje (que analisamos no fim), esquecendo que, a haver documento que formaliza e define o seu uso e constituição, esse documento é o Código.
Termina dizendo que o traje só é permitido a quem conhecer integralmente o regulamento do seu uso. E como fazem isso? Fazem oraisou testes escritos?
E o(s) autor(es) deste código prestaram alguma prova sobre conhecimento acerca de Praxe e Tradições Académicas? A julgar por este código.......hummmmm
Art.º 27º e 28º
Mais uma concepção equivocada entre "Veterano" e "Velha Guarda". Mais um papismo que confunde, complica e estratifica, sem benefício algum.
Art.º 31º
Define em que consiste a "execução da Praxe" (não se percebe esse “conceito”), dividindo-a, grosso modo, em época de recepção aos caloiros e Semana Académica.
Quanto aos ritos com caloiros:
- Alínea E: Fala em Missa do Caloiro para designar uma bênção Académica (alguém aqui não sabe a diferença entre ambos);
- Alínea F: Procissão das Velas (e, aqui, o autor do código, devia estar em Fátima e imaginou os peregrinos todos trajados e ele próprio transportado num andor);
- Alínea H: Alcoolização dos Perus("Peru" é um grau hierárquico, neste código). Mesmo que referente a uma prática muito usada pelo povo na matança dos perus, essa conotação não deixa de ser pejorativa à imagem do estudante (já demasiado degastada pela conotação alcoólica);
Depois termina mencionando que a Semana Académica, e note-se o requinte, "…tem como principal objectivo a comemoração da passagem de perus a caloiros, assim como assinalar o término das praxes.". Eu que pensava que a Queima/Semana Académica assinalava, usualmente, o fim das aulas e o momento de formatura dos finalistas !
---------------------------------------------
Um código algo mal amanhado, que não explica nem circunstancia; que é bastante incompleto (pouco ou nada sobre, por exemplo, a Semana Académica: imposição de insígnias, serenata, cortejo, missa de benção das pastas....) e que dá demasiada ênfase aos caloiros (hierarquia, deveres, restrições, disposições) e ritos com os mesmos (o código é quase só, todo, sobre isso).
Não se pode chamar a isto um Código de Praxe, mas de praxes (e mesmo assim, com as lacunas evidenciadas)!
Critica-se, pois, quem esteve por detrás da redacção deste código, e não os actuais alunos (note-se,) carecendo de pesquisa e conhecimento basilar sobre Tradição Académica e, a espaços, de falta de cuidado com regras básicas de civismo e respeito pela dignidade do indivíduo (Artº 16º).
Caberá aos actuais líderes, se assim considerarem e ponderarem com seriedade, rever alguns aspectos aqui criticados, procurando retirar do código tudo quanto não tem fundamentação, de facto e/ou reajustar alguns conceitos que subsidiam alguns artigos aqui questionados.
Os actuais códigos não podem ser produto de meia dúzia (cuja competência nestas matérias não é líquida nem clara), imposto a uma grande maioria que nem chamada a pronunciar-se é/foi sequer.
Um código que, mesmo não sendo, porventura, exequível ser referendado, deveria ter a possibilidade de, antes de aprovação, ser posto à consulta e debate públicos da academia em que se insere, para que todos nele se revejam e possam contribuir para o seu enriquecimento, nomeadamentre em matéria de respeito pelso direitos civis e pela dignidade da pessoa.
Fica o reparo, na esperança que possa merecer a atenção devida, desde já disponibilizando-me para colaborar na prestação de esclarecimentos.
- Alínea A: diz que os alunos com mais de 1 matrícula não podem traçar a capa debaixo de tectos, salvo serenatas, actuações de Tuna ou membro de uma "lutraria". Querem explicar a razão de ser de tal?
ADENDA:
------------------------------- Regulamento do Traje -------------------------------
Analisemos, agora o dito regulamento do Traje, disponível para consulta AQUI:
Art.º 4º (sobre os acessórios)
Estipula que não é permitido o uso de t-shirt por baixo da camisa, pois quem tiver frio que trace a capa. Não se percebe, de todo, tal, pois em momento algum se pode passar revista à roupa interior e muito menos legislar sobre a mesma. Só faltava mesmo (como existem casos noutras academias) legislarem sobre a cor da roupa interior, não?
Também não permitem o uso de telemóvel visível. Isso significa o quê? Que o estudante trajado não pode fazer uso dele? Já lá vai o tempo em que o telemóvel andava em bolsas que se punham ao cinto, mas hoje ele costumam andar no bolso, daí que este papismo não passa disso mesmo.
Art.º 5º
Diz, na sua alínea J, que os rapazes podem usar cabelo comprido, preferencialmente solto. Porquê solto? Questões de gosto do legislador não são argumento.
Art.º 6º
Diz que, no caso das raparigas, na alínea I, também o cabelo deve ser usado solto. Quer parecer-me que esse tipo de sugestão não tem, também sentido algum. A sobriedade tanto se alcança com ele solto como amarrado.
Art.º 7º

Então se, como diz o Art.º 4º, não se pode usar nada por baixo da camisa, e em caso de frio intenso deve-se é traçar a capa, o estudante em causa que sinta frio, mesmo debaixo de tecto, não o pode fazer? Era bom decidirem-se!
. Alínea B: diz que a capa não se pode encontrar a mais de 5 metros do estudante. Qual a razão? Com que fundamento? É que uma coisa é ter de se estar trajado a rigor em actos e cerimónias da Praxe, outra é cair no ridículo das pessoas andarem de fita métrica a medir distâncias (podiam por um alarme, já agora). Mais um papismo.
- Alínea C - Diz que na capa, para além dos emblemas, se podem por insígnias pessoais. Então nela podem colocar-se fitas, grelo...? Essa é nova!
- Alínea D: afirma que a capa só se usa de 2 formas (e lá diz como). Mais um papismo.
- Alínea F: diz que o nº de emblemas na capa tem de ser ímpar. Mais um mito do ímpar que bem gostaria que me explicassem, porque de praxe nada tem. Sobre esse mito, aqui fica esclarecimento.
- Alínea O: diz que se traça a capa "em fados e serenatas". Então ouvindo-se um fado de Lisboa (seja gingão ou vadio), que nada tem a ver com estudantes, traça-se a capa? Há aqui alguém que tem uma noção não muito esclarecida sobre fado.
Art.º 8º (emblemas na capa)
Nada a dizer quanto este artigo a não ser dar os parabéns, porque respeita a origem e tradição, o espírito, da colocação de emblemas
Art.º 9º
Alínea C, diz que o coser os rasgões é facultativo, mas faz-se em "ponto cruz". Alguém explica ao legislador que ponto cruz não tem a ver com coser, mas com bordar?????? Santa ignorância!
Art.º 10º
Começar por parabenizar o facto de, neste regulamento, permitirem aos caloiros trajar desde a hora em que se matriculam. Não há muitos códigos que assim o deixem claro.
Contudo estragam o soneto ao dizerem que não podem traçar a capa. Podem então usar T-shirt ou camisola interior em caso de frio? E numa Serenata ou ouvindo "fados" (art.º 7, alínea O) também não podem?
Não tem sentido.
Que não possa ainda usar emblemas, pins, fazer rasgões.... agora traçar a capa é algo próprio ao seu uso. A capa serve para agasalhar, é essa a sua principal função. A Praxe quer-se pragmática e não papista e incoerente.
-----------------------
Depois o regulamento do traje cai numa misturada sem nexo ao contemplar artigos relativos a trupes (a que chamam "Lutrarias") e seu funcionamento (coisa que é matéria de código e não de regulamento de traje).
Mas analisemos alguns itens sobre a matéria:
Art.º 19º
- Alínea A: diz que sapatos, cintos, meias e outos que sejam estranhos ao traje são confiscados e entregues á Associação Académica. Ora 2 erros patentes, um deles grave: confiscar algo que nem sequer é considerado como da Praxe, está fora da alçada da mesma. Deve-se repreender, mas confiscar é roubo e crime (anti-Praxe, portanto). Depois estipula entregar as peças confiscadas à Associação Académica. Mas, afinal, a Associação tem a ver o quê com Praxe? Há aqui misturas inusitadas.
- Alínea D: prevê que quem for encontrado a mais de 5 metros da capa é obrigado a traçá-la e assim permanecer durante 1 hora, independentemente das condições climatéricas. Isso constitui crime e uma real estupidez. É coacção física e isso nada tem de Praxe.
- Alínea E: consagra que faltas reiteradas, cumulativamente a uma capa deixada a mais de 15 metros leva imediatamente á confiscação do traje. Mas o traje é do dono ou de quem? Quem pagou o traje?
Mais uma vez, a apologia do crime através do roubo e coacção. Se o estudante se recusar fazem o quê, batem-lhe, retiram-lhe o traje por meios violentos?
Há aqui quem não tenha noção dos limites e da própria lei de um estado de direito, armando-se em inquisidor e polícia. Isso não é Praxe, meus caros, é ditadura acéfala no seu estado puro.
Essa das distâncias da capa só me leva a perguntar por que raio é que não é considerada insígnia de praxe uma fita métrica (com o mínimo de 15 metros)?
Art.º 21º (Casos Omissos)
Diz que são resolvidos pela Associação Académica. Então o traje é da tutela de quem, da Praxe e seus organismos próprios, ou da Associação de estudantes?
E que poderes legais tem a dita associação para, em matéria de infracção do uso do traje, poder obrigar seja quem for às sanções acima referidas?
Claramente que estas regras sancionatórias foram urdidas sem pensar e sem noção da realidade e do civismo, e muito menos com cariz pedagógico, formativo ou integrador.
Concluindo: repensar e rever certos conceitos e normativos, por uma questão de coerência, de respeito pela Tradição e, até, da imagem da Praxe e estudante da UALG.
Nenhum comentário:
Postar um comentário