Vamos, desta feita analisar um código recentemente revisto (data a sua aprovação de Maio deste ano) e anunciado "urbi et orbi" no FB.
Trata-se do novel código dos praxistas da Faculdade de Ciências e Tecnologias da Universidade Nova de Lisboa.
Estamos perante um documento elaborado numa época em que o acesso facilitado a informação credível implicaria, a nosso ver, um maior cuidado na elaboração, aliás, era o mínimo exigível (competência e qualidade). Basta surfar um pouco (e com critério) na web que logo nos deparamos com info em grande quantidade (depois é confrontar, reflectir, questionar, perguntar...).
O código em questão foi publicamente disponibilizado no site do respectivo Conselho de Praxe:
Artº 1º
(Definição de Praxe)
Já na alínea F, afirma que qualquer estudante está sujeito à Praxe, ou seja nem contempla o direito de não querer aderir. Na verdade, mais à frente, virá a palermice do “anti-praxe”, mas, mais uma vez, nem isso sabem o que é.
Artº 5º e 6º
(Matrícula)
(Matrícula)
Quando os estudantes se metem onde não sabem, dá asneira. Com efeito, pretendem que uma matrícula só é válida se o estudante terminar o ano lectivo sem anular a matrícula.
Não sabem os autores deste código que quem determina a validade da matrícula é a instituição de ensino? Não sabem os autores que a matrícula é válida, termine-se, ou não, o ano lectivo? Legislem sobre o que vos compete e deixem as coisas sérias para instituições a sério.
É algo sem sentido e, mais uma vez, metem-se onde não têm competência. Quem define isso é a instituição de ensino, à qual compete dar, ou não, equivalência. O Ministério da tutela, pro seu lado, reconhece a matrícula feita na secretaria de qualquer instituição reconhecida, independentemente de, depois, haver, ou não, lugar a equivalência de cadeiras.
Tradicionalmente (ou seja segundo a Tradição), a Praxe reconhece SEMPRE qualquer matrícula feita numa instituição de ensino superior.
Artº 8º
(Deveres e Direitos do Caloiro)
Deveres
Inexplicável que se afirme que o caloiro deve jurar respeito e vassalagem aos superiores hierárquicos (alínea B). O tempo do fascismo já lá vai, meus caros. O que é devido é o respeito, apenas isso; e esse é um dever recíproco. Aliás, pior ainda quando afirmam (Artº 12º) que o caloiro deve obediência eterna ao padrinho/madrinha. Ridículo.
Do mesmo modo, o caloiro não tem qualquer dever de procurar ajuda para realizar matrícula (alínea D). É absurdo obrigar alguém a pedir ajuda, mesmo que não precise.
Do mesmo modo, não tem validade afirmar que os caloiros têm o dever de obedecer, conquanto, dizem, isso não viole o presente código (alínea E). Isso é coação, sem pôr em tirar.
O que devem é obedecer em conformidade com o respeito devido à hierarquia (e conquanto essa se dê ao respeito), desde que isso não viole as mais elementares regras de educação e civismo.
Por fim, o caloiro não tem nenhum dever em participar seja de que actividade for (alínea G). A participação deve ser sempre livre e sem condição ou castigos. Quem não adere não tem de ficar sujeito a castigos ou restrições.
Deveres
No que respeita aos direitos, criticaremos a alínea N, onde se afirma que o caloiro, tendo direito a recusar ser praxado, é, contudo, obrigado a apresentar razões plausíveis. Ou seja, se não forem plausíveis (pois têm de ser analisada pelo Conselho da Praxe), parece que a coisa fica em “águas de bacalhau”.
Mas desde quando um caloiro tem de apresentar razões para dizer “não”?
Não, meus caros, isso não é Praxe, é insasatez legislativa e fomentar a coação. Assim começam os abusos.
Já na alínea P, diz o código que o caloiro tem direito de, e passamos a citar, “...dar conhecimento ao Conselho ou Comissões de Praxe (CoPe) de qualquer iniciativa praxante que desrespeite este Código,…”. Parece normal, mas não é. Isto porque o direito é, antes de mais, de apresentar queixa de qualquer iniciativa que desrespeite o próprio caloiro e a sua dignidade. Isso sim é que é da Praxe, e não denunciar violações ao código, quando o código pode, porventura, permitir coisas que a lei geral define como crime.
O último dos direitos do caloiro é o de se declarar “anti-Praxe”. Pena que os legisladores mostrem tanta falta de conhecimento e reflexão sobre esse conceito erróneo e falso de “anti-Praxe”. Mais adiante, a isso voltaremos.
Artº 13º
(Protecções)
Lamentavelmente, os autores não procuraram saber nem de Praxe nem de Tradição, ao afirmarem e legislarem que o caloiro não tem protecção alguma, antes de ser apadrinhado/baptizado (e, depois, só a do padrinho, note-se).
Seria bom procurarem informar-se sobre o assunto, porque o que legislam é, isso sim, anti-Praxe e desrespeita a Tradição.
Contrariarem e legislarem de forma contrária a uma tradição de séculos é demasiado grave. Mas lá está, que sabem os autores de apadrinhamento, da sua origem e significado? Poderiam saber, que a informação existe (e certamente que têm acesso à net):
http://notasemelodias.blogspot.pt/2014/03/notas-ao-apadrinhamento-do-caloiro-das.html
http://notasemelodias.blogspot.pt/2014/03/notas-ao-apadrinhamento-do-caloiro-das.html
Dizer que, mais à frente, no artº 33º, é tipificado um conjunto de práticas tidas como proibidas nas praxes, contudo deixam a porta aberta a dezenas de infracções e abusos, pelo que são uma peneira para tapar o sol. Tanto assim é que o Artº 34ª diz que tudo o resto que não esteja no artigo anterior é permitido. Isso, meus caros, além de perigoso é ingénuo (para ser simpático).
Artº 16º
(Hierarquia e LATIM)
Depois, para rematar a coisa, apresentam as seguintes designações dos cargos, naquilo que latim não é certamente e o macarrónico não bate assim: Praxis Presidentis - Presidente; Praxis Consiglieris – Conselheiro; Praxis Archivisti – Secretário; Praxis Inquisitori - Restantes.
Pena, de facto, que ao invés de simplificar, prefiram meter-se em atalhos que se revelam labirintos. Quem não sabe não inventa, meus caros. Usem a língua portuguesa, na falta de saberem mais; ou então peçam a quem saiba de latim e latim macarrónico, porque há regras (não basta “alatinizar o português”). Vejam Aqui:
Artº 23º
(Definição do Conselho de Praxe)
Apenas criticar veementemente a designação de Praxis Inquisitori Generalis (um dos cargos dentro do conselho).
Misturar inquisição e Praxe é dar razão a todos os que acusam a Praxe e a condenam.
Quem não quer ser lobo não lhe veste a pele. Fica mal, é de mau gosto profundo e contrário àquilo que deveria presidir à Praxe – além de prejudicar a sua imagem e a imagem das Tradições.
Difícil acreditar que são jovens adultos a imaginar e promover coisas destas.
Aliás, sobre a escolha de designações e nomes de hierarquias, ora leiam:
Artº 30º
(Tipos de Penas e/ou Castigos)
Aqui, neste artigo, o código torna-se claramente anti-Praxe e por isso pode ser considerado nulo, sem validade alguma.
Desde quando se pode conceber como castigo ou pena a proibição de trajar?
Sabem os autores que o direito a trajar é inalienável e que é um direito que se adquire logo que qualquer caloiro se matricule? O Traje é o uniforme do estudante, com uma história e tradição seculares.
Não existe nenhuma legalidade em proibir seja que estudante for de trajar, muito menos de decretar penas ou castigos no sentido de proibir o seu uso. Não tarda e fazem como os idiotas da Lusófona e concebem queimar o próprio traje, não?
O que a alínea C deste artigo contempla é lamentável!
Artº 36º
(Anti-Praxe)
Mais uma vez, mais do mesmo: ignorância.
O pobre que se declara “anti-Praxe”, ou seja que recusa ser praxado (com ou sem razão – porque isso o código omite convenientemente) fica proibido de trajar, participar das actividades académicos, usar pasta e fitas de finalista…… um rol de proibições que além de infundadas põem em causa a credibilidade de que as promove.
Em tempo algum um aluno pode ser impedido de tal pelo simples facto de se ter recusado a ser praxado. Praxe não é recruta, nem nunca foi condição sine qua non para participar da vida académica.
Lamentavelmente, as elites que orientam a Praxe na FCT/UL fazem pouco jus à expectativa de serem pessoas que de facto sabem do assunto. Na verdade antes desrespeitam e delapidam a Tradição.
A figura o do “anti-Praxe” não se define assim, ora vejam:
Artº 37º
(Traje Académico – definição)
Diz o documento o seguinte:
Lamentável que, em 2014, ainda estejamos a ler estórias da treta sobre Traje Académico.
Jamais visou igualdade (isso é uma consequência de qualquer uniforme) e normalização de estatutos sociais e económicos.
Não se percebe que os mais altos responsáveis da Praxe da FCT/UL demonstrem tão pouco saberem do assunto. Que credibilidade podem depois ter? Nenhuma, obviamente.
Se fosse pedido, numa qualquer cadeira do curso, um trabalho sobre o traje era isso que colocavam? E que bibliografia/fontes citariam? Estou curioso em saber.
Claro está que essa coisa de dizerem que o último botão do colete não se aperta (alínea C) vale zero. Aperta-se onde houver botões para apertar, caso contrário não estariam lá.
Artº 38º
(Traje Masculino)
Logo na primeira alínea se afirma que a batina não pode ser retirada seja por que motivo for. Sem fundamento algum. Até uma criança percebe isso.
Artº 40º
(Restrições ao uso do Traje)
Começa “bem”, mais uma vez, na tanga da igualdade, mandando retirar todas as etiquetas do traje, coisa que não apenas não tem sentido ou fundamento, como esquecendo que não se passa revista ao interior do traje. Não meus caros, as etiquetas não são assunto da Praxe.
Obviamente que também sugerem adesivos a tapar, o que, como diz o adágio é tornar a emenda pior que o soneto.
Na verdade, e em bom rigor, quem usa traje deve deixar os piercings em casa. O Traje é um uniforme e, como qualquer uniforme, não é compatível com piercings e afins.
Agora leiam esta pérola que é a alínea F:
Mais uma vez encontramos este tipo de ornamentação carnavalesca, colidindo com o aprumo que merece um traje. Pins na gola? E onde mais?
Os relógios de pulso estão proibidos pela alínea J, provando a ignorância de quem legisla com base no “acho que” ou no “ouvi dizer”.
Não, meus caros, os relógios de pulso não são proibidos. Proibido deveríeis estar de vós de legislar com tanta incompetência.
Sobre os relógios de pulso e o traje:
Artº 41º
(Normas de Utilização do Traje)
Era o que mais faltava. Mas esta gente pensa ao menos?
Vão verificar o nº de série da capa de cada estudante é?
Não, meus caros, todo o traje pode ser herdado seja de quem for, como aliás era prática antigamente. Tenham ao menos o bom-senso de procurarem informação antes de se meterem nestas argoladas. Aliás, um pouco de bom-senso bastava.
Nem mesmo o ombro tem de ser o esquerdo, mas aquele que mais der jeito. Já lá vai o tempo em que obrigavam canhotos a escrever com a direita. Aliás, tradicionalmente, a capa usa-se no ombro que se quiser, depois é que vieram esse mitos reguladores da treta que são mais papistas que o Papa.
Não, meus caros autores, a capa pode estar até a 500 metros se preciso for. Isso é da única responsabilidade do dono que pode ficar sem ela.
A isso se chama falta de higiene e falta de senso. Pior ainda quando presumem punir quem o faça. Uma idiotice de todo o tamanho.
- Sentido algum tem, igualmente, pretender-se proibir um caloiro de traçar capa (alínea P), pois isso não tem fundamento nenhum (como o não tem só lhe permitirem o uso do traje depois de X ou Y). No fim do artigo falaremos da cerimónia do “traçar da capa”, que expressa este tipo de equívoco.
E sobre a questão do nº ímpar, uma vez mais recordamos, a ver se param de dar corda a mitos e superstições que nada têm a ver com Praxe:
Artº 43º
(Finalistas – Insígnias, Pasta…)
Começamos por não perceber o que é isso do finalista usar Grelo (Alínea A), quando o Grelo é uma insígnia pessoal centenária que não é de uso dos finalistas.
Mais ainda quando afirmam que o Grelo é composto por um pin da FCT/UL e uma fita timbrada com o logo da Universidade.
Isso é um Grelo?
Lamento, mas isso pode ser tudo menos um Grelo.
“Pasta de Finalista – usada aquando da Benção de Finalistas que deverá ser composta por:
i) Fitas azuis e/ou Fitas verdes (cor da Faculdade e cor da Universidade)
ii) São de uso facultativo:
a. Fita de cor branca – fita destinada a fins religiosos
b. Fita de cor preta – designada como fita da sorte
c. Fita de cor vermelha – fita destinada ao amado/a. “
Começamos logo por perguntar onde definem a Pasta de Finalista (que, na verdade se chama Pasta apenas ou na gíria por “Pasta da Praxe”), pois o código não o faz. Por isso parece que vale tudo, começando desde logo por se dobrarem ao que impõem as lojas de artigos académicos (Sobre as Lojas de "Artigos Académicos":
http://notasemelodias.blogspot.pt/2013/03/notas-as-lojas-de-artigos-academicos.html)
Sobre o uso da Pasta e das Fitas para os finalistas, queiram ler, com olhos de ler:
Sobre o uso da Pasta e das Fitas para os finalistas, queiram ler, com olhos de ler:
e
Depois, não se percebe onde forma buscar essa coisa de “fita destinada a fins religiosos” ou aquela que é “designada como fita da sorte”.
Onde foram inventar isso? Inspiraram-se na revista Maria ou foi num anuncio da Ideia Casa?
Artº 45º
(Capítulo IV – Solenidades)
- Sobre o Baptismo do Caloiro (e apadrinhamento):
Depois de lermos o documento de fio a pavio, vemos pouca credibilidade no conteúdo e nos autores do mesmo. Já a sua validade é a que lhe quiserem emprestar os alunos da FCT/UL.
Um código que deixa de fora a Queima, a imposição de insígnias, a definição de insígnias de Praxe
Da nossa parte, apenas podemos sugerir nova revisão, assistida de séria investigação, estudo e leitura (não é, afinal, só o Relvas a precisar de estudar), de modo a serem corrigidos os erros e a conferir a desejada qualidade ao documento, em prol de uma Praxe que respeite a Tradição.
Deixamos algumas sugestões:
Conjunto de links para artigos sobre Tradição e praxe Académicas: https://drive.google.com/?tab=wo&authuser=0#folders/0B0Zh3rWCBd2DOFpMeFdJUnYyM1E
e
Alguma bibliografia online:
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