terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Notas ao Tricórnio de Braga - Uma ficção na Universidade do Minho

 



Já em tempos aflorámos a questão do traje Tricórnio, quando dedicámos um artigo ao traje Traje Académico e ao Traje de Tuna, e têm sido recorrente os debates sobre a validade de certos trajes académicos no que diz respeito à sua fundamentação histórica e/ou etnográfica.

Não é tanto o direito dos alunos de cada instituição poderem optar por ter um traje próprio que aqui questionamos (nem sequer é essa a questão de fundo), mas sim (sublinhamos) as razões que alegaram, na altura, para tal e, pior ainda, as justificações estéticas que deram para os referidos uniformes.

Muito provavelmente, a quase totalidade dos novos trajes assenta em premissas ficcionadas e motivações erróneas (como pensar-se que a capa e batina é traje de Coimbra ou exclusivo dos seus estudantes e, por isso, sendo necessário “criar diferença identitária), cujos resultados foram, na sua esmagadora maioria, gorados (com tanta diversidade continua o mesmo problema: não se consegue distinguir a proveniência; como se fosse assim tão importante um traje só para sinalizar a geografia e reclamarem o ridículo paradoxo de “novas tradições”).

Se um traje académico se baseia na etnografia regional, e depois se diz estudantil, entra logo em contradição com o ser "académico", pois ou bem que é estudantil ou bem que é civil (popular). Se o traje existe para distinguir a corporação estudantil (o "foro" académico, precisamente para identifica ro mester de estudante), por que razão se vão buscar origens folclóricas e etnográficas aos trajes de peixeiros, de lavadeiras, trajes domingueiros, traje de lavoura ou de pastor (entre outros)????
Estranho, no mínimo, que se opte por importar o folclore regional, no qual não existe sequer a figura do estudante como ostentando vestes próprias de tal condição.
Se a própria etnografia faz questão em distinguir os vários trajes entre si (trajes de trabalho, de romaria, de passeio.....) por que carga de água o estudante haveria de querer fazer o oposto?
Ficam estas dúvidas no ar.
Para além disso, uma outra enorme falácia existe no facto de se ter achado que o traje esdtudantil existiria, também, para identificar o local (cidade) e/ou instituição de ensino, quando nunca o traje académico teve essa função ou propósito, mas apenas o de identificar a condição de estudante, não a sua proveniência ou residência.

Vamos hoje aqui analisar um dos trajes mais conhecidos do nosso país, esse sim, porventura, aquele que realmente criou uma identificação inequívoca do estudante minhoto (e que não se baseia na etnografia/folclore regional), em contraponto aos restantes, contudo erradamente apelidado de “Traje da UM” (quando, na verdade, é apenas o traje dos seus estudantes, pois Traje da UM é o traje professoral, note-se, reconhecido formalmente por diploma), nas suas justificações históricas, e no dito “estudo” feito por Luís Novais, que daria origem ao actual uniforme dos seus estudantes.

Para o efeito, foi solicitada a ajuda preciosa do historiador, Professor António M. Nunes, especialista em trajes e protocolo académicos, cujo teor da informação que nos enviou por mail, autorizou que fosse, aqui, integralmente reproduzida.
Desde já o nosso agradecimento por mais esta colaboração preciosa.


“Traje Tricórnio


1-Vários são os signatários de estudos publicados desde ca. 1990 que referenciam a existência de uns “estudos gerais” na cidade de Braga, governados pela Companhia de Jesus até ao tempo da expulsão desta congregação, no século XVIII (1756).


1.1-Ilustram o caso referenciado em 1:

 José Viriato Capela, professor de História na UM, que sinalizou no Arquivo Distrital de Braga e leu documentos manuscritos assinados por José Ignácio Peixoto, informa que nesse autor constam afirmações relativas ao funcionamento de uns “estudos gerais” em Braga. Não consegui aceder aos trabalhos de José Viriato Capela, estando referidos pelo menos: «Os jesuítas bracarenses e o seu papel no ensino e nas reformas morais e espirituais do século XVIII», In Cadernos do Noroeste, Volume 3, n.º 1, 1990, pp. 245 e ss.;

Margarida Miranda, «O humanismo no Colégio de São Paulo (Séc. XVI) e a tradição humanística europeia», In Humanitas 62 (2010), 243-263, http://www.uc.pt/fluc/eclassicos/publicacoes/ficheiros/humanitas62/13_humanismo.pdf, nada acrescenta de substancial que nos permita perceber com rigor se o colégio de S. Paulo tinha recebido privilégios, quem os possa ter atribuído, em que data foram atribuídos, e qual seria o teor desses privilégios num registo de comparação com o estatuto jurídico das duas universidades existentes em Portugal, que eram a de Coimbra e a do Espírito Santo de Évora (Companhia de Jesus);

Aurélio de Oliveira, «A Universidade Bracarense. Duas notícias históricas inéditas sobre os Estudos Gerais Bracarenses», In Revista da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, http://lerletras.up.pt/uploads/ficheiros/2013.pdf, é mais concreto e pormenoriza que os dados sobre o Colégio de São Paulo da Companhia de Jesus em Braga visto como uns “estudos gerais” foram retirados das “Memórias particulares de Ignácio José Peixoto», que se encontram depositadas no Arquivo Distrital de Braga. Em anexo ao seu artigo, Aurélio de Oliveira transcreve a “Memória 1” apresentada por Ignácio José Peixoto ao arcebispo de Braga em 1.08.1805.  

O documento não é muito confiável. Trata-se de um parecer encomendado pelo arcebispo ao desembargador Ignácio José Peixoto com o objectivo de canalizar para o Seminário de Braga rendas que a Mitra de Braga reclamava para si mas que o governo central mandava entregar à Fazenda da Universidade de Coimbra. Percebe-se que havia um ambiente muito tenso entre o arcebispo de Braga e a Reitoria da Universidade de Coimbra. O desembargador eclesiástico e procurador geral da Mitra de Braga Ignácio José Peixoto advoga a causa do arcebispo de Braga, apresentando argumentos cuja credibilidade nos parece francamente discutível:(…) Pode dizer-se que era Braga como hua Universidade a ella concorriam estudantes de todo o arcebispado (…). Todos trajavam como os da Universidade (…)” [refere-se a Coimbra]. Só na "Memória 2" se percebe as entrelinhas desta retórica. O arcebispo não quer entregar à Universidade de Coimbra determinadas rendas, que deseja canalizar para o seu Seminário (de São Pedro), pelo que encomenda a um dos seus jurisconsultos um discurso onde sustenta que Braga não é menos do que Coimbra porque ao tempo da Companhia de Jesus teve uma espécie de universidade frequentada por centenas de estudantes. Contudo não se consegue provar que o Colégio de São Paulo, que funcionou entre 1531 e 1756 tenha em algum momento da sua existência conseguido ter estatuto universitário.

No site institucional da Faculdade de Filosofia da Universidade Católica/Pólo de Braga, também se invoca este antigo colégio, acrescentando-se que teve traje corporativo e que concedeu atos académicos segundo certas regalias próprias das universidades. Admitamos que seja historicamente verdade o que se tem escrito. O problema é que as afirmações devem ser provadas e até ao momento nem a Universidade do Minho nem a Universidade Católica de Braga apresentaram qualquer documento que prove que a argumentação apresentada por Ignácio José Peixoto em 1805 tem por base um documento assinado por uma autoridade legítima (papa, rei de Portugal, Geral da Companhia de Jesus) onde se autorize que possa conceder graus académicos, em que disciplinas poderá conceder esses graus, a partir de que datas pode conceder esses graus e quem é a autoridade religiosa que fará as funções de cancelário com precedência sobre o reitor/director do colégio (arcebispo de Braga?).

Ignácio José Peixoto diz uma coisa completamente diferente do que foi descodificado, constrói um discurso no estilo dos juristas que arengavam nos tribunais, com o qual pretende convencer que a Mitra de Braga quer usar em proveito do Seminário as rendas que devia entregar à Universidade de Coimbra, tanto mais que Braga é uma cidade com grande tradição em escolas públicas, pois teve durante três séculos um colégio tão concorrido e prestigiado que mais parecia uns “estudos gerais”. Ora estes estudos eram por natureza estatutária, e por semelhante com todos os colégios geridos pelos jesuítas em Portugal, ilhas e Brasil, escolas menores ou de nível médio/secundário.


Concluindo a apreciação deste ponto, enquanto não for(em) apresentado(s) o(s) documento(s) que prova(m) que a Companhia de Jesus teve, em Braga, uma universidade com estatuto semelhante à Universidade [católica] de Évora, devemos considerar que não estão reunidas provas seguras e irrefutáveis para sustentar esta retórica.


Quanto a todos trajarem como os da Universidade de Coimbra, Peixoto estava muito mal informado pois o traje oficial generalizado entre os estudantes da mesma instituição não era nessa época o traje de mantéu e abatina mais sim o de loba talar de dois corpos e abatina. Não quer dizer que não houvesse em Coimbra alunos a trajar abatina no século XVIII, o que acontecia certamente, mas mais como traje de passeio campestre e de viagem (viatório), e não como traje diário predominante nem como veste de cerimónia.



2-Fontes de suporte à criação do “traje do tricórnio”


Teresa Augusto Ruão Correia Pinto, A comunicação organizacional e os fenómenos de identidade. A aventura comunicativa da formação da Universidade do Minho, 1974-2006. Braga: UM/ISC, 2008, p. 320 e ss., (tese de doutoramento) http://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/88417/1/tese%20final.pdf, refere os processos de criação do traje professoral e do traje estudantil. Relativamente ao último (p. 324) reproduz a narrativa vulgarizada, que existiram uns Estudos Gerais em Braga (sic) cujos alunos usavam um traje “imortalizado nos painéis de azulejo localizados no edifício da Reitoria (…)”. Esta informação foi mediatizada pelo estudante de História da UM e então Presidente da Associação Académica Luís Novais nos manuscritos de Ignácio José Peixoto (1732-1808). Ou seja, os dados apresentados por Teresa Ruão são informação em segunda mão que reproduz o discurso vulgarizado na Academia Minhota e na internet.
Em 2001 foi publicada a obra de testemunhos colectivos e artigos de vários autores intitulada Tradições Académicas de Braga (Braga: AAUM, 2001), coordenada por Henrique Barreto Nunes e outros. Na capa desta obra reproduzem-se 3 figuras dos painéis de azulejo da Reitoria da UM que não correspondem à figura masculina existente no mesmo edifício a partir da qual foi redesenhado em 1989-1990 o traje do tricórnio. O livro é na generalidade dedicado às antigas tradições do Liceu de Braga e à sua recuperação e reinvenção pela UM.
Nesta mesma obra consta uma longa entrevista de Luís Novais (pp. 97-116) na qual recorda o processo de invenção do traje do tricórnio (1989), mas é mais adiante que Luís Tarroso assina o artigo “O traje académico. Perspectiva histórica” (pp. 129-131), texto que permite perceber o que Ignácio José Peixoto escreveu sobre o modo de trajar dos alunos matriculados no Colégio de São Paulo de Braga.
Percebe-se de imediato que o texto foi descodificado com desconhecimento dos preceitos básicos da história da indumentária nos meios católicos congrecionistas, universidades e seminários episcopais. Peixoto enuncia e descreve não um traje masculino uniformizado em feitio e em cor, mas um enxoval de estudante do século XVIII.
NOTA: Enxoval era o conjunto indumentário usado pelos eclesiásticos, professores e alunos de determinadas escolas menores e maiores, tanto externos como internos (regime de internato). Um enxoval completo tinha obrigatoriamente peças para verão e para o inverno, vestes de gala, de passeio (viatórios) e de câmara/domésticas. Trata-se de uma situação que ainda se mantém nos colégios internatos e que também foi praticada em Portugal, na Universidade de Coimbra, na antiga Universidade de Évora, no Real Colégio dos Nobres e na Escola Agrária de Coimbra.
A descrição legada por Peixoto não coincide em nenhum aspeto com a morfologia do traje desenhado em 1989 sob orientação de Luís Novais.
·      Os alunos do Colégio de São Paulo trajavam em geral abatina, traje perfeitamente datado na Europa (remonta à década de 1660) que foi um dos trajes corporativos dos estudantes do Real Colégio dos Nobres. Quando iam passear aos campos e arredores da cidade, os estudantes punham sobre as abatinas uns capotes de lã; para cobrir punham na cabeça o tricórnio preto. Peixoto acrescenta que os estudantes no geral não usavam a capinha curta plissada à francesa e à italiana, mas a capa talar. Ou seja usavam o traje de abatina com capa comprida, como no Colégio dos Nobres e como o vinham a fazer alguns estudantes da Universidade de Coimbra desde 1718. Acrescenta ainda que os estudantes que se preparavam para seculares, ou seja que não pretendiam seguir vida religiosa, usavam vestia (casaca escura debruada), tricórnio e capote que podia ter capuz nas costas. O que se retira desta descrição, sem contar com as peças próprias para uso doméstico (camisas, camisas de dormir, gorras, sandálias, socas de madeira, bragas), é a coexistência de dois trajes masculinos, o de abatina com capa talar e o de casaca e capote. Falta acrescentar um terceiro traje que era o dos alunos da Companhia de Jesus, composto por capa e roupeta talar, o qual estranhamente não chega a ser referido por Peixoto.
O problema seguinte é tentar perceber como é que Luís Novais estabeleceu um nexo entre os textos de Peixoto e os azulejos setecentistas da Reitoria da UM. O actual edifício da Reitoria da UC é o antigo paço episcopal de Braga. Mas ainda existe em Braga e bem conservado o edifício do Colégio de São Paulo da Companhia de Jesus. Por que motivo teria o arcebispo de Braga encomendado azulejos com estudantes do extinto Colégio da Companhia de Jesus, uma congregação expulsa de Portugal e muito mal vista junto da casa real? Seriam azulejos aplicados nalguma parte do Colégio de São Paulo que o arcebispo de Braga mandou transferir para o paço episcopal em 1805 para reforçar a sua posição quando pretendeu canalizar as rendas da Mitra de Braga para o Seminário?
Não há nenhum elemento seguro que nos permita estabelecer uma conexão entre os textos de Peixoto e o painel de azulejos das escadarias do antigo paço episcopal de Braga. Se os figurantes de casaca nobiliárquica são efectivamente estudantes laicos matriculados no Colégio de São Paulo, porque não apresentam tricórnio e capote conforme descreve o documento? Se os figurantes de abatina, capa comprida e tricórnio são efectivamente alunos do Colégio de São Paulo (e aqui a descrição de Peixoto coincide com o desenho), porque estão de cabeleiras compridas quando o privilégio de peruca era exclusivo dos estudantes da Universidade de Coimbra, regalia que Peixoto conhece e anota?
Em sede de primeira conclusão, no Colégio de São Paulo de Braga usavam-se três trajes, conforme a categoria e estatuto dos alunos. Luís Novais seleccionou em 1989 apenas um e o que seleccionou não coincide nem com os textos de Peixoto nem com as figuras presentes no painel de azulejos da Reitoria. Corresponde sim a um figurante masculino que enverga um traje civil à base de calções, jaquetão curto e tricórnio, sem capa nem capote. Segundo o código vestimentário da época, este tipo de jaquetão não era admitido a estudantes nem a clérigos. Era próprio de almocreves, criados de servir, boleeiros, camponeses de certa abastança.
Tudo parece indicar que Luís Novais fixou a sua atenção no traje de abatina, que é o antecedente do traje de capa e batina usado pelos estudantes do sexo masculino nas universidades de Coimbra, Évora, Porto, entre outras, mas ao escolher o modelo para redesenhar acabou por seleccionar outro figurante também presente nos azulejos. 
(...)"

António M. Nunes (Julho de 2013)






Painel de azulejos existente no largo do Paço (Episcopal) de Braga, hoje ocupado pela Reitoria da UM. 


Cardeal romano com traje de abatina avivado em escarlate (meias, orlas). Portugal é o único país onde se regista este traje de passeio, viagem e audiência usado simultaneamente com capa comprida.
 

Traje de abatina com capa curta e tricórnio, Roma, 1860

Moda, política e indumentária eclesiástica: dois padres franceses fotografados em 1864. Um com a batina à francesa, de confecção simples, o velho tricórnio de feltro, o plastron e a capa no braço. O outro trajando as novidades introduzidas pelo clero francês nos anos da descristianização que se seguiram à Revolução de 1789: o novo chapéu que nas décadas seguintes ficará com a aba plana de anel de saturno e o famoso casacão.  

O acual traje dos estudante da UM, apelidado de "Tricórnio", tomando o nome do característico chapéu que é parte da indumentária.

A Praxe - De Caloiro a Doutor * Das praxes à Praxe


Iniciativa organizada pela Comissão de Praxe da FML, ocorrerá na próxima Quinta-feira, 24 de Outubro, a partir das 16h, no Anfiteatro 58, do Edifício Egas Moniz, na Faculdade de Medicina de Lisboa.

Para esta iniciativa, foram convidados os vários organismos e responsáveis da Praxe das várias instituições da UL (Universidade de Lisboa) e da Academia Lisboeta, sendo que a mesma é naturalmente aberta a todos os estudantes da capital com 2 ou mais matrículas.

Evento no FB:
https://www.facebook.com/#!/events/374441492689759/

Notas às Etiquetas do Traje


 
Hoje debruçamo-nos sobre essa moda, a ganhar contornos de histeria colectiva, que pegou de norte a sul do país, de arrancar as etiquetas do traje académico com o pretexto de ser praxe, de ser obrigatório.

 
Pasme-se, caro leitor, que a suprema estupidez atinge os mais altos limites, quando verificamos que tal vem consagrado, inclusive, em códigos ditos "da praxe". Sim, sim, falo exactamente dessa treta de documentos que são o registo inequívoco da incompetência praxística dos estudantes (quando deveriam ser o contrário).

Como dissemos, anda-se agora a perseguir, qual "caça às bruxas", as etiquetas do traje, havendo até quem tenha a distinta lata de passar revista ao interior do traje dos estudantes.

Quem percebe minimamente do assunto ficará em choque. Revistar o interior do traje?
Pois é verdade, lamentavelmente.

 É só mais uma argolada a somar a outras do género, a lembrar o que há uns anos largos sucedeu pelos lados da Universidade de Aveiro, em que diziam aos estudantes que tinham de usar a roupa interior com logótipo da Associação Académica (que a própria venderia: boxers, t-shirts, meias....) ou então o que ainda até há pouco tempo (hoje já não, creio) sucedia no ISEL, em que o código determinava a proibição do uso de soutien preto.

 
Claro está, que tudo isto releva de ridículo papismo e exagero e que de Praxe nada tem, e muito menos de senso.

 Mas mais: há, em certos "burgos" quem faça da revista ao traje uma espécie de prova, de teste, podendo inclusive chumbar na praxe se a avaliação for negativa.

 
Mas como pode um burro vestido de traje certificar a conformidade do porte correcto de outrem, ao violar dolosamente a própria Praxe, quando vai além do permitido?
E que autoridade tem seja quem for para "chumbar" ou "reprovar" alguém em praxe? Mas anda tudo doido?
Mais adiante explicamos esse erro de revistar pessoas dessa forma.
De toda a maneira, sobre essa perfeita idiotice anti-praxe de avaliar pessoas em praxe, o melhor é lerem AQUI.

 
QUAL A RAZÃO AVANÇADA PARA PROIBIREM ETIQUETAS?

 

 Quem ainda se pergunta por que razão se anda a proibir o uso de etiquetas e a mandar que seja retiradas tem resposta simples:

Alegam que sendo o traje para igualizar os estudantes, as etiquetas estão a ir contra essa ideia, e por isso é preciso retirá-las.

 

A VERDADE E OS FACTOS
O MITO, A MENTIRA DO TRAJE IGUALIZADOR

 
É pois o argumento do traje que serve para tornar todos iguais que serve de pretexto para atacar as etiquetas, estejam elas à mostra ou não (para alguns importa é perseguir e pensar depois).

 
Uma vez mais, e por mais que tentemos desmistificar, ainda encontramos gente que parece viver num enclave onde se alimentam de ignorância e parecem impermeáveis ao saber e ao mundo que os rodeia.


Assim, ainda há quem defenda e ache que o traje existe para igualizar os estudantes, para impedir diferenças entre ricos e pobres.

Mas na verdade, o argumento está errado:

O TRAJE NÃO SERVE PARA IGUALIZAR E NUNCA TEVE ESSE PROPÓSITO.

 Já o comprovámos aqui neste blogue e por isso escusamos aqui repetir o conteúdo.
Podem aceder à explicação cabal, clicando AQUI.

 Se as etiquetas eram tiradas com base no argumento nivelador e de igualdade, pois fica sem tapete para se manter de pé.

 De acordo com o que comprovamos sem margem para dúvidas, e como Eduardo Coelho dizia sobre a questão, "seguindo a lógica formal de Aristóteles, de uma premissa errada não se pode extrair uma conclusão verdadeira.
Ora se a premissa "O traje serve para igualizar os estudantes" está errada, pelo que o resto do raciocínio, por mais bem elaborado que esteja, assenta num princípio errado - logo só pode chegar a uma conclusão errada."

 

O ERRO DE REVISTAR O TRAJE NA PROCURA DE ETIQUETAS

 
Como atrás prometemos, vamos agora lá pensar sobre essa coisa de revistar o traje e do abuso que é revistar o seu interior.

Sendo o Código de Praxe de Coimbra o mais antigo (data de 1957), estará, por isso, mais perto da fonte que o inspirou, o mesmo se passando, no caso do Porto, para o projecto de código assinada por Balau e Soromenho, em 1983, com base no de Coimbra, o que dizem eles?

  • Sobre passar revista ao traje - proibem determinantemente revista ro interior do traje, apenas sendo permitido revistar o que está á vista e sem tocar.
  • Arrancar etiquetas - Nada referem. Por isso não é da Praxe ou Tradição a obrigação de arrancar as mesmas. Não proíbem que se tire, mas não apoiam que se arranquem com a justificação de ser Praxe.

 
E se quisermos recuar aos documentos de cariz "normativo" anteriores ao Código de 1957, nenhum deles refere a permissão de revistar o interior do traje (proíbem-no, aliás) e muito menos que é da praxe arrancar etiquetas ou sinais visíveis e diferenciadores entre trajes.

 
Mas pode o leitor consultar o "Palito Métrico (1746) e Correlativa Macarronea Latino-Portugueza (1765)", de Antonio Duarte Ferrão, (pseudónimo do padre João da Silva Rebello), as "Leis extravagantes da Academia de Coimbra, ou Código das muitas partidas", de Barbosa de Carvalho (1916), e "As Praxes Académicas de Coimbra", de Dinis de Carvalho, Pereira da Mota e Sousa Ribeiro (1925) que são reconhecidamente os documentos que registam a praxis e suas regras ao longo da história. E faça o leitor igual com o  "In Illo Tempore" de Trindade Coelho ou qualquer outro documento de referência sobre Tradições Académicas.

 
Agora, cito (uma vez mais) o meu ilustre colega de bancada aqui do N&M, o professor Eduardo Coelho, a propósito da revista e da caça às etiquetas:

 
"Ora ninguém pode revistar no traje de outrem mais do que lhe é dado observar sem tocar.
A praxe prevê uma dose de reserva individual que não pode nem deve ser ultrapassada.
Esta questão do interior do traje é um princípio mais antigo do que qualquer código. É pura questão de bom-senso. Ninguém tem o direito de expor misérias alheias.
Ora se um indivíduo me aparece trajado, partindo do princípio de que não aparece com a roupa vestida do avesso, não tenho hipótese de ver-lhe as etiquetas. Ninguém tem autoridade para mandar outrem tirar o traje - não há código que o sustente, defenda, preveja ou autorize.
(...)
se as etiquetas não são visíveis, não há forma de saber se o teu traje é mais caro do que o meu -a não ser que, para ver as etiquetas do teu traje, eu violente primeiro um princípio básico de praxe: a reserva da privacidade que nem mesmo um veterano pode violar.
E eis a razão pela qual não faz sentido arrancar as etiquetas.
(...)
Não está em causa o tirar ou não, mas obrigar os outros a tirar e afirmar quer isso é praxe - e pior, revistar os trajes dos outros à procura de etiquetas. Isto não só não é praxe como é um atentado à própria Praxe. "[1]

 

Como está bom de ver, não há base alguma que sustente o retirar das etiquetas como sendo praxe, como sendo obrigatório, muito menos ter a ousada estupidez de revistar a roupa das pessoas.

E pena é que sejam precisamente os líderes dos organismos de praxe e seus ajudantes de campo os primeiros a alimentar a praxe não com rigor e exemplo de saber, mas precisamente com a sua incompetência total e absoluta.

 E o resto dos ignorantes vão atrás disso, fiando-se naquilo que o colega, o amigo ou veterano lá do bairro lhe diz (ou porque têm essa pessoa em boa conta, ou porque ela têm o poder para impingir tal treta, na base da sua hierarquia), porque vale mais o "diz que disse" do que provas sérias e concludentes.

Uma vez mais, são os organismos de praxe o veículo de disseminação dessa doentia obsessão, promovendo-o e/ou permitindo-o, para vergonha de todos, desde logo porque contraditório do nível intelectual exigido a quem cursa o ensino superior.

 

 - Mas é proibido arrancar as etiquetas?
- NÃO, não é!
- Então posso arrancá-las?
- PODE, mas nunca por obrigação, por ser praxe ou norma.
- Se me mandarem tirar as etiquetas o que faço?
- Manda essa pessoa pastar já que ela está a ser burra.
- E se me quiser revistar o interior do traje?
-Você recusa e justifica que perante assédio faz queixa na polícia (e faz mesmo), além de ser norma anti-praxe.

 

 

Nota:o que aconselhamos é que não tirem a etiqueta do traje, apenas e só pela garantia que conferem ao mesmo. Se por uma qualquer razão pretenderem fazer um arranjo ao traje na casa onde o compraram, convém ter a prova de que foi lá adquirido e a etiqueta existe precisamente como garante de tal.

 

[1] In grupo "Tradições Académicas&Praxe" do FB [em linha], tópico "Praxe da etiqueta", em 26 de Outubro de 2014.

Notas ao Código de Praxe da ESELx

Depois de termos passado em revista o da FML, ISCSP e da UAlg, chegou a vez do documento que rege a praxe na ESELx.

Código disponível para visiualização AQUI.


Começamos esta análise ao Código da Praxe da Escola Superior de Educação de Lisboa, datado de 2012-2013, escolhendo os itens que merecem reparo ou condenação, pelo que abrimos exactamente, e logo, pelo seu art.º 1.

NOÇÃO DE PRAXE

- Diz o mesmo que a Praxe são os usos e costumes dos estudantes da ESELx, quando, no entanto, a Praxe não é um exclusivo daquela instituição.
Este código, a começar, deveria dizer, por exemplo: "Entende-se por Praxe o conjunto de regras (usos) que regem a vivência das Tradições Académicas (costumes) que estão sob jurisdição da própria Praxe (Lei Académica).
Assim, o presente código regulamenta as vivências dos alunos da ESELx que voluntariamente aderem e por ele se querem reger"
.
Infelizmente, quem o elaborou pouco ou nada sabia do que era Praxe, Tradição e distinguir Praxe de ritos com caloiros. Não sabia, como verão, que a Praxe é um conjunto de leis sobre uma parte das Tradições, definindo como se procede em cada uma das suas expressões.


DICA (clicar)

Mas o que releva de maior erro é afirmarem, nas suas alíneas  ii e iii que, para se estar na Praxe, é preciso “ter participado como caloiro na Tradição Académica”  e no “Enterro do Caloiro”.

 Um erro crasso, pois estar na Praxe nada tem a ver com participação em eventos ligados à recepção do caloiro.

VINCULAÇÃO E PERTENÇA

 - Depois o art.º 2 é ainda mais “estranho”.

 Diz que todos os alunos têm obrigação de conhecer e cumprir o código, esquecendo-se que à Praxe só adere quem quer.

 - No art.º 3 temos uma aberração: diz, primeiramente que só “o estudante da ESELx está ativamente vinculado à Praxe (todo o resto dos estudantes de outras academias, esses, coitados, estão vinculados a coisa nenhuma). Para além disso, afirma que estudantes não pertencentes à ESELx, mas que estejam trajados, por alguma razão, nas suas instalações, estão passivamente vinculados à Praxe. Coisa tonta, essa, de querer obrigar seja quem for a submeter-se à noção de Praxe em vigor na ESELx.

Mas vai mais longe a tonteria: afirma que não estando a pessoa matriculada no ensino superior, estão submetidos à aplicação da Praxe, caso se encontrem no campus, na parte respeitante à condição de “bicho”. Ou seja, pretende o código legislar sobre quem adere, quem não adere e quem nem sequer é estudante. Se não fosse tão parvo, até que seria uma boa anedota.
Pena esta gente nem saber que tal preceito decorre do código de Coimbra (Art.º 2º) numa altura em que não existiamais nenhum outro e que Porto e Lisboa, bem como liceu, seguiam a praxis de matriz coimbrã.
Hoje em dia, esse artigo ainda tem a presunção de ter direito a aplicar praxe de trupe, após a meia-noite, aos liceais (bichos), revelando-se tal um absurdo, até mesmo em Coimbra, quanto mais agora na ESELx se ter a estupidez de pretender poder praxar civis.

- O art.º 4º fica aqui transcrito na íntegra:

 “São considerados Anti Praxe todos os alunos que se neguem ao ato da praxe por motivos não contemplados no presente código, tendo assinado a respetiva declaração ou tendo esta sido assinada pelos Dux. Ao assinar a Declaração Anti Praxe, prescindindo do direito à praxe, o caloiro prescinde, automaticamente, de toda e qualquer Tradição Académica, bem como do direito de participar em toda e qualquer manifestação, cerimónia e solenidade académicas (relacionadas com a praxe) na medida em que a vida académica não é uma amálgama de situações isoladas, mas sim um percurso contínuo. Todos os indivíduos que se declarem Anti Praxe devem fazê-lo até ao enterro do caloiro, devendo as declarações ser entregues à Comissão de Praxe.”

Esta coisa de que o anti-praxe está vedado à Tradição revela ignorância, como sabemos, e uma visão completamente deturpada de Praxe. Mas a estupidez desta redacção ultrapassa todos os limites ao afirmar-se que “São considerados Anti Praxe todos os alunos que se neguem ao ato da praxe por motivos não contemplados no presente código, ou seja o próprio código legisla e considera aspectos “legais” que nem sequer contempla. É obra! Seria como dizer que a lei portuguesa se aplica em Espanha.


DICA (clicar)

HIERARQUIA

- Os art.º 5º e 6º repertoriam as hierarquias, mostrando que não sabem diferenciar coisa nenhuma.
Da hierarquia em vigor, incluem dois organismos (Comissão de Praxe e Brigada de Praxe – dois organismos cujo o âmbito de intervenção é dúbio), como se um organismo fosse uma hierarquia.  Lamentável.

Depois, cometem outro erro grosseiro: definem o terceiranista como aquele que tem 3 matrículas, quando o terceiranista é o que frequenta o 3º ano (podendo até ter mais de 3 matrículas). Muita ignorância, como se percebe, por parte de quem não sabe que a hierarquia académica se refere ao ano cursado e não ao nº de matrículas, e que as  hierarquias, de facto, são, usualmente, a de “caloiro”, “doutor”, “Veterano” e “Dux”, pelo que a progressão é sempre ao nível pedagógico, determinado pelo sucesso escolar do aluno.

 Também inventam o neologismo de “Mestrano” (aluno que cursa mestrado), ao invés do termo correcto que é “mestrando”. Deve custar muito a esta gente usar o bom português (apesar de serem tão fiéis ao novo AO, com que redigem o código).

Quanto à invenção dos “Drs Puto” (2 matrículas), é tão néscio que não merece comentários.

USO DO TRAJE E QUEM PODE SER PRAXADO

 - No art.º 7º, entre outras incoerências menores, aparece o tal erro de proibir o uso do traje a caloiros. Mais uma vez, gente que dá continuidade ao mito. Esquecem-se é que um traje proibido a um grupo de alunos não é um traje académico (ver AQUI), pois ele é direito de qualquer estudante, dado ser uniforme da sua condição e não do facto de aderir às praxes.

Obviamente que, decorrente disso, embora não explícito no código, estará a (ben)dita cerimónia de imposição da capa no suposto 1º dia em que o caloiro passa  a poder trajar (mais um erro crasso e ignóbil).

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Também define que das obrigações do caloiro está a participação em 1/3 de “momentos de praxe” sob pena de ser levado a tribunal de praxe. Lamentável, de facto.

Já os caloiros estrangeiros, esses, têm de marcar presença em 50% das actividades e ir obrigatoriamente ao “enterro do caloiro”. Mais um tiro nos pés. Não se percebe, pois, este conjunto de premissas que viam, supostamente, fazer uma triagem entre quem "merece" e quem "não merece" estar na Praxe, muito menso os critérios que assistem a essa forma de exclusão e acepção de pessoas. Também traçam perfis psicológicos ou fazem provas de avaliação ou basta participar?

Depois seguem-se várias permissões e proibições sobre o uso do traje e uso de pins ou emblemas, segundo a hierarquia, constituindo outra invenção de quem nem sequer sabe qual a Tradição da colocação dos mesmos.

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Também o facto de afirmarem que os terceiranistas e estão sujeitos a serem praxados pela hierarquia imediatamente acima (V, subalínea F) merece forte condenação – ideia repetida no art.º 10º e 11º (que permite que qualquer doutor praxe outro que lhe seja hierarquicamente inferior).
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O facto de se permitir, mesmo que supostamente em situações extremas, que os membros da Brigada de Praxe possam praxar à futrica releva de enorme falta de senso e respeito pela Tradição (alínea X, subalínea B).

DEFININDO PRAXE

O artº 8 é um libelo à ignorância crassa, definindo a Praxe, pasme-se, como um um ato solene que tem como objetivo integrar os novos alunos da ESELx no mundo académico. Pena que esta gente nem consiga diferenciar “praxes” (ritos de integração) com Praxe (Lei Académica).


PRAXE NO TEMPO E NO ESPAÇO

 - O art.º 12º afirma que o acto de praxar pode ocorrer em qualquer lugar e hora, evidenciando a ignorância de quem não sabe que existem, mesmo em Praxe, limites geográficos e temporais. Sobre isso, claro está, nem uma linha no documento.


PRAXAR

- No 13º ar.º, afirma-se que “Toda a praxe terá de ser executada com bom senso e criatividade, tendo em conta as regras da praxe vigentes no presente código”,o que nos parece uma incoerência, quando este código promove exactamente a falta de senso e o desconhecimento pela Tradição, de facto.

- Já o art.º 15º merece especial atenção, precisamente porque contempla que o acto de praxar (que eles chamam, erradamente, de “Praxe”) tem de respeitar a integridade física, moral e psicológica do indivíduo, assim como proíbe a exploração monetária dos caloiros (até aí, seria de aplaudir). Pena que seja tão curto e tão pouco, pois o código começa desde logo por coagir os caloiros ao afirmar que se não forem praxados não podem fazer parte da tradição académica e trajarem.
Um paradoxo, portanto, e um artigo que parece feito “para inglês ver”.



PRAXAR SEM TRAJE

- O 16º artigo, esse é assaz caricato. Com efeito, contempla a possibilidade do estudante, sem posses para trajar, possa praxar, conquanto use roupa preta. Ridículo, no mínimo, quando, para se estar na Praxe é imperativo trajar, especialmente para praxar.
Existem outros meios para ajudar quem não tem posses, mas isso não tem de fazer parte da Lei Académica.
Para se estar na/em Praxe, e poder praxar, é imperativo estar trajado (muitos nem se lembrarão que, assim sendo, os caloiros não podem ser, em rigor, praxados sequer.....pois não estão trajados e, consequentemente, na/em Praxe).





COMPOSIÇÃO E ETIQUETA DO TRAJE

- Sobre o Traje, o art.º 18º refere que a batina a usar não pode ser de modelo eclesiástico. Como se fosse corrente o seu uso, até mesmo no clero. É óbvio que não é a de modelo clerical (escusada, pro isso, a referência).

 - No art.º 22º, mais uma vez se bate na tecla do relógio de bolso (alínea 2), como se o de pulso não fosse permitido. Pena a ignorância ser indolor.

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Na alínea 8, regra como permitido, com o traje, o uso de qualquer pasta “modelo escola” (que modelo é esse? Não sabemos), desde que quadrada, lisa, preta, sem desenho ou aplique, excepto o da instituição. Será isto uma forma de marketing, para venda de material “certificado” da ESELx?
E a Pasta da Praxe, onde está contemplada?

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 - No art.º 24º vem a regra de que os finalistas ou “superiores hierárquicos” são os únicos a apertar o último botão do colete, casaco ou batina, em mais uma tonteria vinda de uma pseudo-etiqueta que nada tem a ver com Tradição Académica.

Na alínea seguinte, a 2, repete-se a  “estória” da colher de café dada pelo afilhado prende a gravata à camisa (sendo a dos homens virada para a direita e a das mulheres virada para a esquerda), e é colocada 4 dedos travessos, da própria pessoa, abaixo do nó da gravata (apenas poderá ser utilizada uma colher, independentemente do número de afilhados). Mais um mito, mais uma invenção sem nexo, sem fundamento.

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 - Mas grave é o que contempla a alínea 3 que diz que, em situação de luto a capa se usa traçada, caso não possua colchetes (subalínea D).
Uma heresia que mistura desrespeito, ignorância e falta de senso.
Na falta de colchetes, usa-se descaída pelos ombros, como se deve usar em momentos solenes.

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COLOCAÇÃO DE EMBLEMAS

- Temos, depois, a legislação sobre a colocação dos emblemas no art.º 26. Começa bem, ao dizer que a colocação de emblemas é facultativa. Mas, depois, refere que, para quem os quiser colocar, são obrigatórios, entre outros, os do local de nascimento do Pai e da Mãe, como se isso tivesse algo a ver com a Tradição sequer. Mais um hino à ignorância.

 Bem melhor, está o artigo (o 29º) que estipula os que são incompatíveis: clubes, marcas, religião, signos e partidos, esquecendo-se, contudo, de incluir muitos outros (os tais “lembrança dos avós”, “Sou de Letras” e afins).

 - Quanto ao nº de emblemas, vem mais uma vez a palermice do nº ímpar (art.º 31º, alínea F).

 - Estranho, também, o contemplar da existência de um emblema de finalista, como se isso tivesse algo de pertinente.


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USO DA CAPA

- Quanto à forma de colocar a capa, o que temos no 32º artigo é assaz estranho, quando afirma, na alínea C, que o nº de dobras para usar a capa descaída deve corresponder ao nº de matrículas. Assim, se alguém, porventura, tiver 20, fica com meia a capa a servir de cachecol. É tão ridícula esta disposição que merece o devido reparo. Também, na senda do ridículo, afirma que os elementos de um órgão académico (Tuna, associação de estudantes ou comissão de praxe) acrescentam mais uma dobra às demais, por pertencerem a esses organismos.

 
- O art.º 33º, reitera a palermice da distância limite a que a capa pode, estar (7 passos). Mais uma tonteria, como sabemos. A capa está á distância que quisermos, quando não estamos num acto formal (nessa altura, está sobre os ombros).

- O art.º 34º é a estupidez levada ao extremo da imundice:

É expressamente proibido lavar ou limpar a seco a capa, sejam quais forem as razões ou circunstâncias. Lavá-la é apagar e renunciar a todas as recordações da vida académica do estudante, pelo que será penalizado em Tribunal de Praxe

Não há nada na Tradição que o justifique, como sabemos, até porque a mesma sempre exigiu aprumo e limpeza.

 O que este artigo define é que as pessoas, para serem dignas da Praxe, devem ser como que porcos e avessos à higiene (há tempos, dedicámos um artigo que evidenciava esse modo de conceber a Praxe, nomeadamente na ESEL: AQUI), sob a desculpa que a nódias de sujidade são preciosas recordações (este código tem a presunção de definir, com cariz obrigatório, o que é, para cada um, recordação da vida académica).

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- No que concerne aos rasgões da capa (art.º 35-37), apenas realçar o que é verdadeiramente delicioso, pela sua parvoíce, ao dizer que o rasgão dedicado à pessoa amada, em caso de desgosto amoroso (art.º 37º), deve ser cosido, e passo a citar “com uma linha com a cor do curso do/a “traidor/a”. Caso não seja do estabelecimento deverá ser cosido com linha branca em ponto cruzado.”. Cuidado, pois, porque este código também define que um desgosto amoroso tem sempre por causa uma traição.
Mas esta gente bate bem da tola?

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USO DE PINS

 - Para os famosos Pins, o art.º 39º diz que devem ser colocados na lapela da batina, a par com as aberrações designadas por “madeiras” (escadas, chuchas, colheres e “etc.” –ou seja, qualquer coisa que apeteça).

 Está visto que este código promove a estética militar soviética, em que os trajados devem parecer-se com os generais russos ou, então, com árvores de Natal, porque a lapela é montra de vaidades ou vitrine carnavalesca. Quanto mais espalhafatoso, melhor! Sobriedade no porte, noção de que o traje é um uniforme estudantil................... népia!
 

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E saber da genuina tradição do uso dos pins e da sua colocação? Nada, obviamente, apenas a vontade do freguês, conquanto sejam em nº ímpar(vo).


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FITAS DE FINALISTA


- Das Fitas (de finalista, convém dizer, porque o código nem isso refere) reza o art.º 42º que importa é ser vistoso e multicolor, tipo “Pride Parade”.

Este artigo contempla um dos piores assassínios à Tradição, senão vejamos:

  •   1- Não define quantas fitas usa o finalista (nem como se colocam na pasta), pelo que podem ser das 8 (que a Tradição prevê) a 800. Ou seja quantas quiserem……à vontade e imaginação do freguês.
  •  2- Define o uso de várias cores, conforme são assinadas por pais e amigos (branco), professores (azuis), namorado(a) (de cor vermelha) e, finalmente, as dedicadas aos colegas (cor de curso).
  •  3- Depois, chega à suma heresia de estipular (alínea E) que a fita a queimar (na Queima das fitas) tem de ser de cor preta.
  • Mas alguém diz a esta gente ignorante que a fita que se queima NÃO É UMA FITA, mas que o que se queima é o grelo (as pontas apenas), pelo que nada a ver com finalistas?

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Termina este escatológico artigo com a alínea F que refere que, na Benção das Fitas (o correcto é “Benção das Pastas”, já agora) deve “ constar na pasta uma fita não timbrada da cor do respetivo curso, onde estejam escritos os acontecimentos mais positivos do percurso académico do estudante “. Não sei onde foram buscar essa peregrina ideia.

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ORGANISMOS DE PRAXE

- Quanto á organização, o art.º 46º define as competências e funcionamento da Comissão de Praxe. Nesse conjunto de disposições, contém a alínea D que determina que pode destituir o Dux, mas em Tribunal de Praxe, ou seja uma incoerência, pois ou é a Comissão ou o Tribunal. Por outro lado supõe, e mal, que a destituição só pode ocorrer perante grave atentado à Praxe. Também transforma a comissão num livro de ponto onde se registam as faltas dos caloiros, a lembrar os índex da inquisição ou listas da PIDE.



- Já o Tribunal de Praxe (art.º 61º) é considerado um organismo parcial e que não garante isenção e justiça, de facto, quando está sob dependência directa da Comissão de Praxe (alínea “nota”) e do Dux, pelo que recorrer a esse organismo para garantir decisões justas e imparciais…..é miragem, até porque os pedidos e acusações só passam se aprovadas, antes, pelo Dux (Vd. artigo 66º) ou o próprio tribunal pode ser alvo de sanções pela comissão de praxe (Vd. Artigo 68º) e é esta quem tem a última palavra sobre as sanções atribuídas pelo tribunal (Vd. Artigo 72º), ou seja, o tribunal é uma fantochada.

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 E assim termina o “Código” da ESELx, 26 páginas e 74 artigos depois.

 Nada, nele, sobre o que constituem as Tradições Académicas (latadas, baptismo, serenata, imposição de insígnias, cortejo…..), nem regulamentação explicativa de como se processam e nelas se deve estar, secundum praxis. 

Um documento que se dedica quase em exclusivo à relação com caloiros e uso do traje, e pouco mais (nada sobre insígnias pessoais ou de praxe, por exemplo, como nada sobre pasta da praxe ou até sobre protecções aos caloiros; entre outros).

Paupérrimo no âmbito, na forma e mais ainda no conteúdo.

Este código, de facto, de Praxe………….quase nada.
Possa esta análise contribuir para que os alunos daquela instituição realizem da necessidade de se informarem e formarem sobre Praxe, de modo a excluírem mitos e ficção e centrarem os seus regulamentos no essencial e não em artificialismos e invenções.